TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 5ª RELATORIA Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO |
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1. Processo nº: 13793/2020
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.3. Responsável(eis): GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104 JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487 W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049) 8. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
9. DESPACHO Nº 397/2021-RELT5
9.1. Analisa-se nesta fase, a citação dos responsáveis realizada nos autos, nos termos do Acórdão 513/2020-TECETO-Pleno, Despacho nº 1194/2020, instruções do processo e propostas de julgamento em autos de tomada de contas especial que apura possível superfaturamento (preços excessivos) relativamente ao Pregão Presencial nº 35/2017 e execução do contrato decorrente, cujo objeto é a locação de veículos para o transporte escolar da rede municipal de ensino de Nova Olinda.
9.2. Em cumprimento a mencionada decisão (Despacho nº 1.104/2020, evento 25), o setor de diligências realizou a medida saneadora determinada e citou os seguintes responsáveis solidários: José Pedro Sobrinho, Prefeito, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, Secretária Municipal de Educação, ambos do Município de Nova Olinda, e a empresa WTI Locações e Construções Ltda.
9.3. Por não terem sido apresentadas defesas pelos responsáveis em relação a esta última citação, a 5ª DICE em análise dos autos, considerando o silêncio dos responsáveis em relação a esta última diligência, examinou o mérito e apresentou proposta de julgamento (evento 40), que obteve a concordância do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE (eventos 41/42).
II
9.4. Levando em conta a inércia dos responsáveis, os argumentos de defesa apresentados, objeto do expediente nº 15.301/2020, em atenção ao Despacho nº 841/2020 (evento 18), citação realizada conforme Acórdão nº 513/2020-Pleno, em que alega-se que há equívoco na instauração desta TCE em razão de possíveis vícios no processo, que no seu entender “feriram fortemente as garantias processuais do interessado, dificultando, o direito a estrita ciência daquilo que lhe é imputado, bem como a possibilidade de resposta adequada as supostas irregularidades, uma vez que a esta decorre da devida ciência”; considerando a juntada posterior dos documentos que integram os eventos 27 a 29, consubstanciados no Acórdão n 513/2020-TCETO-Pleno, bem como do relatório e voto que o fundamentam, entendo recomendável, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla de defesa e da busca da verdade material, proceder a intimação do advogado constituído nos autos (evento 26) para que tenha ciência das citações determinadas pelo Despacho nº1.194/2020-RELT5 e, caso tenha interesse, apresente as alegações de defesa, complementar as constantes do expediente nº 15.301/2020, desta vez sobre as ocorrências descritas resumidamente na referida decisão monocrática.
9.5. Adicionalmente, analisando o feito, verifico vício de representação consistente na ausência de instrumento de procuração do advogado Renato Heitor S. Vilar (OAB/TO 8049), embora a referida contestação faça menção de que tal instrumento esteja anexo.
9.6. Ante o exposto, determino:
i) À Coordenadoria do Cartório de Contas, que promova, com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, a intimação do advogado Renato Heitor S. Vilar, OAB/TO 8049, no endereço eletrônico indicado no expediente que integra o evento 26 e outros endereços eventualmente cadastrados neste Tribunal, para que, tome ciência do teor do presente Despacho e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o instrumento de procuração que lhe outorgue poderes para atuar em nome dos responsáveis e querendo, apresente defesas em nome dos outorgantes supra mencionados, nos termos do Despacho nº1.194/2020, cujo teor colaciono em parte a seguir:
9.7. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].
9.8. Decorrido o prazo concedido, retorne-se o processo à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo, tangentes ao exame das manifestações e os documentos apresentados pelos responsáveis, inclusive os constantes do evento 26, conforme já determinado no item 9.8.1.‘a’, do Despacho 1194/2020-RELT5, assim como acerca da permanência ou não das irregularidades anteriormente evidenciadas. Em respeito a busca da verdade material, do contraditório e para que o Tribunal possa apreciar o objeto dos autos, dentre outros, os argumentos trazidos pela defesa devem ser sumariados e analisados com a profundidade que o caso requer (fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária) com formulação de propostas de encaminhamento ou de julgamento.
9.9. Em seguida, enviem ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os seus pronunciamentos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 06/04/2021 às 12:03:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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